Conforme já comentamos no nosso artigo sobre o que é o FGTS e quem deve pagar, o pagamento do FGTS é de total responsabilidade do empregador e ele não deve ser descontado do salário do trabalhador. 

Obrigações do empregador 

  • Depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente:

8% da remuneração devida ou paga no mês antecedido; ou 2%, em casos de contrato de caráter temporário e com prazo determinado, conforme os termos da Lei nº 9.601/98.

  • Apresentar no recibo do trabalhador o valor depositado em sua conta. Processo que deve ser informado todos os meses.
  • Quando solicitado, informar os sindicatos com relação ao FGTS de seus empregados.
  • Quando o funcionário for demitido sem justa causa, o empregador deve depositar 40% do total de todos os depósitos realizados via FGTS, com atualização de juros.
  • Se o motivo da dispensa se der por culpa recíproca ou motivo de força maior, e a Justiça do Trabalho reconhecer a situação, deve-se depositar na conta estipulada, 20% do total dos depósitos feitos para FGTS, com atualização de juros.
  • Se a rescisão ocorrer no contrato de trabalho, o empregador precisará depositar além dos 40% já previstos ou dos 20% do caso acima, os valores referentes aos depósitos no mês de rescisão e no anterior que ainda não houver sido recolhido.

Saiba mais sobre as Vantagens de pagar o FGTS em dia para a sua empresa e conte conosco para ficar em dia com este pagamento.